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12 de fev de 20202 min
Atualizado: 17 de nov de 2020
Muitos questionam se o Engenheiro Civil tem atribuição para desenvolver projetos de Instalações Prediais de gás, para combater os que dizem não ser atribuição do engenheiro civil, colocamos abaixo a decisão normativa:
DECISÃO NORMATIVA Nº 032, DE 14 DEZ 1988.
Estabelece atribuições em projetos, execução e manutenção de Central de Gás.
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.205, realizada em Brasília, a 14 DEZ 1988, ao aprovar a Deliberação nº 055/88-CRN, da Comissão de Resoluções e Normas, conjuntamente com a Deliberação nº 061/88, da Comissão de Atribuições Profissionais,
CONSIDERANDO o Art. 1º da Resolução nº 268, de 12 DEZ 1980, que acrescenta instrumento administrativo ao artigo 65 do Regimento Interno do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 242, 29 de OUT 1977;
CONSIDERANDO o que consta do processo nº CF-0430/87,
DECIDE:
1 - As "Centrais de Gás", para fins de atribuições profissionais das atividades de projeto, execução e manutenção, serão consideradas pelo Sistema CONFEA/CREAs em três tipos, a saber:
1.1 - "Centrais de Gás" de distribuição em edificações;
1.2 - "Centrais de Gás" de distribuição em redes urbanas subterrâneas;
1.3 - "Centrais de Gás" de Produção, Transformação, Armazenamento e Distribuição.
2 - Têm atribuições para exercer as atividades de projeto, execução e manutenção de Centrais de Gás, os seguintes profissionais:
2.1 - Engenheiros Civis, de Fortificação e Arquitetos para o constante do item 1.1 supra;
2.2 - Os Engenheiros Mecânicos, os Engenheiros Químicos, os Engenheiros Industriais das Modalidades Mecânica e Química para os constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 supra;
2.3 - Os Engenheiros Metalurgistas e Engenheiros Industriais da Modalidade Metalurgia para o constante do item 1.3 supra, na área da Metalurgia.
Brasília, 14 DEZ 1988.
JOSÉ ALBANO VOLKMER
Presidente