Não existe uma norma ABNT para projetos de drenagem urbana, mas há leis e legislações locais que apontam o que deve ser feito em cada estado ou município.
Quando falamos em normas técnicas, a referência máxima no país é a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), não é mesmo?
Mas o que fazer quando essa associação não normatiza uma determinada área?
É o caso da Drenagem Urbana. Não há entre todas as normas da ABNT uma que crie padrões para projetos de drenagem urbana. Encontraremos apenas normas sobre instalações de águas pluviais.
Por isso, profissionais que trabalham na área devem recorrer a outras literaturas, como as legislações municipais e estaduais de cada local, normas de fabricação de tubos, assentamentos, ajuntamentos, de execução de valas e demais materiais que tenha relação com um projeto dessa área.
Em grandes cidades, como São Paulo, Curitiba, Rio de Janeiro e demais capitais, há um manual próprio de drenagem urbana que pode ser consultado durante o projeto.
Como veremos, a legislação federal, que começa no código civil até as leis estaduais, obriga que municípios tenham um plano diretor que inclua a drenagem.
Essa visão regional não poderia ser diferente, afinal o estudo de drenagem urbana leva em conta questões muito próprios de município para município. Mas, apesar disso, seria importante uma norma nacional que padronizasse minimamente o setor.
Dessa forma, para trabalhar com projetos, é necessário que você conheça a legislação do local em que ele está sendo realizado.
Mostraremos no texto as principais normas e legislações que um profissional que trabalhe na área deve ficar de olho.
Código Civil
A primeira legislação e norma que o responsável por uma obra de drenagem urbana deve olhar é o código civil.
Segundo seu artigo 1.288 "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior".
Vale destacar que não basta apenas obter uma autorização verbal, ou seja, tudo de estar devidamente registrado em cartório mediante averbação na escritura do imóvel inferior.
Isso é feito para que caso este imóvel seja vendido, não tenha que ser feito uma nova discussão sobre o assunto.
Além disso, o código civil destaca que a construção e a manutenção da rede de escoamento que passa pelo imóvel inferior é de responsabilidade do imóvel superior, precisando sua construção ou manutenção ser efetuada sem danos ou prejuízo para ele.
Caso a rede tenha que passar por alguma intervenção, que obrigue o dono do imóvel inferior se ausentar do local, os custos de mudança e de alojamento temporário são de responsabilidade do responsabilidade do imóvel superior.
Outro ponto que a lei destaca é que o escoamento natural não são apenas as águas que formam fluxos visíveis, como as enxurradas, mas também "as águas que percolam, do superior para o inferior, sub-superficialmente e que podem infiltrar nas paredes e outros componentes construtivos do imóvel interior". Nesse caso estamos falando das nascentes, por exemplo.
Em caso de obras, é de responsabilidade do imóvel que está realizando a obra fazer os dispositivos para evitar efeitos negativos de infiltração.
Ah, e não importa se o imóvel superior é público ou privado. Assim, se for uma via pública, a prefeitura deve tomar todos os cuidados citados na lei.
Leis Estaduais
Outra legislação que deve ser vista são as leis estaduais.
Uma delas é o decreto N° 5.916, do estado de São Paulo, dos quais podemos destacar:
Artigo 274 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.
Artigo 279 - A declividade máxima das ruas não poderá ser superior a 10%
Artigo 280 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 m.
§ 1º - Nas quadras com mais de 220 m, será tolerada passagem de 4 m de largura fixos, para pedestres ou obras de saneamento.
Artigo 281 - Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de recreio com 9 m de largura, no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.
Artigo 283 - A área mínima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo ruas e sistemas de recreio, deverá ser de 30% da área total a ser arruada.
Artigo 284 - A área citada no artigo anterior deverá ser distribuída do seguinte modo: 10% para sistemas de recreio e 20 % para vias públicas. É vedada expressamente, a construção de edifício públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistemas de recreio.
Estatuto das cidades
O estatuto das cidades estabelece que os municípios devem possuir um plano diretor que inclua planos de drenagem e saneamento.
Normas ABNT
Como já falamos, a ABNT não possui uma norma para projetos de drenagem urbana, mas há algumas NBRs sobre águas pluviais.
NBR 15536-1:2007
NBR 15536-2:2007
NBR 15536-3:2007
NBR 15645:2008
NBR 8890:2007
NBR 5645:1990
NBR 7231:1999
NBR 8409:1996
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